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    Vantagens Fiscais

    Fundos de Pensões

    A empresa ao efetuar contribuições para Fundos de Pensões, além assegurar um futuro melhor aos seus recursos humanos, pode beneficiar de vantagens fiscais.

    Empresa - em sede de IRC

     

    As contribuições para Fundos de Pensões são consideradas custo fiscal, nos seguintes termos:

     

    a) Planos de Pensões Com ou Sem Direitos Adquiridos e Não Individualizados

     

    Até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, salários e ordenados respeitantes ao exercício, desde que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa. Este limite é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social.

     

    Para que estas contribuições sejam aceites como custo fiscal, devem verificar-se as condições descritas no artigo 43.º do Código do IRC, destacando-se:

     

    - Os benefícios serem estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes e segundo um critério objetivo e idêntico para todos;

     

    - As disposições do regime geral de Segurança Social serem acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações;

     

    - Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios.


    (Art.º 43.º do Código do IRC)

     

    b) Planos de Pensões Com Direitos Adquiridos e Individualizados

     

    i) Pela totalidade, quando sejam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores e, como tal, sejam considerados rendimentos de trabalho dependente1;

    A empresa deve proceder à retenção na fonte do imposto devido sobre o valor atribuído a cada trabalhador.


    (Art.º 23.º do Código do IRC)


    ii) Até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, salários e ordenados respeitantes ao exercício, desde que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa. Este limite é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social.


    Para que estas contribuições sejam aceites como custo fiscal, devem verificar-se as condições descritas no artigo 43.º do Código do IRC, destacando-se:

     

    - Os benefícios serem estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes e segundo um critério objetivo e idêntico para todos;

    - As disposições do regime geral de Segurança Social serem acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações;

    - Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios;

    - Não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente.2


    (Art.º 43.º do Código do IRC e Art.º 2.º do Código do IRS)


    1 Consideram-se rendimentos do trabalho dependente (entre outros) as contribuições para Fundos de Pensões ou Fundos de Poupança-Reforma que constituam direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários ou que, não constituindo, possam ser objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de Segurança Social obrigatórios aplicáveis para a passagem a situação de reforma ou esta se tiver verificado.


    2 Nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS.



    Trabalhador - em sede de IRS



    NA SUBSCRIÇÃO


    Contribuições das empresas para fundos de pensões, a favor dos trabalhadores:

    Tipo de Solução

    Enquadramento Fiscal

     

    Solução

    ADESÃO INDIVIDUAL para administrador(es), sócio(s)-gerente(s) ou apenas para um ou mais quadros da empresa Com Direitos Adquiridos e Individualizados
    Nos contratos em que não sejam observadas as condições previstas no Art.º 43.º do Código do IRC

     
    Categoria A do Código de IRS























    Categoria E do Código de IRS

    *
    PPR GERAÇÃO ACTIVA
    PPR PLATINIUM
    PPR 5 ESTRELAS
    PPR GARANTIA DE FUTURO

     

     

     

     

     

    FUNDO FUTURO XXI
    FUNDO VIVA
    FUNDO FUTURO CLÁSSICO

    ADESÃO COLETIVA
    da generalidade dos trabalhadores da empresa
    Com ou Sem Direitos Adquiridos e Não Individualizados







    (Meras expectativas)
    3


    Com Direitos Adquiridos e Individualizados
    Nos contratos em que sejam observadas as condições previstas no Art.º 43.º do Código do IRC na parte em que não sejam excedidos os limites fiscais de 15% (25%) da remuneração

     
    Sem Tributação4

    Isenção de IRS4
    FUNDO FUTURO XXI
    FUNDO VIVA
    FUNDO FUTURO CLÁSSICO
    FUNDO FECHADO    

    FUNDO ESPECÍFICO


    3 O trabalhador só tem direito ao benefício caso mantenha o vínculo laboral com a entidade patronal, no momento do vencimento dos benefícios.

    4 A tributação é diferida para o momento do resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação, ou na ausência de qualquer destas situações para o momento da sua saída da empresa.

     

    (Art.º 2.º do Código do IRS, Art.º 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

     

    O regime fiscal objeto de análise ou a sua interpretação podem estar sujeitos a alteração, designadamente por parte da Administração Fiscal, pelo que o entendimento acima exposto não vincula a FUTURO, S.A..

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